Critérios para a participação de entidades sem fins lucrativos no orçamento municipal de Florianópolis

A Prefeitura de Florianópolis enviou à Câmara Municipal a Lei Orçamentária Anual (LOA), um documento detalhado com as estimativas de receitas e despesas do poder público municipal ao longo do ano subsequente, neste caso 2022. Este orçamento é fundamental para que o Legislativo municipal entenda quais são as prioridades do Poder Executivo para o município de Florianópolis, bem como quanto será aplicado em áreas fundamentais para a cidade, como saúde, educação, cultura, inovação, assistência social e turismo.

Com o intuito de garantir o seu funcionamento, assim como a realização de suas ações e projetos durante o ano seguinte, as entidades sem fins lucrativos podem pleitear recursos junto ao Legislativo Municipal, por meio de emendas orçamentárias na LOA. Entretanto, para estarem aptas a participar deste processo, as entidades devem estar formalmente institucionalizadas, não terem débitos junto ao poder público, além de apresentarem uma série de documentos exigidos por meio do Decreto Nº 21.966, que regulamenta os acordos entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

Documentação exigida

A seguir, você confere quais documentos devem ser apresentados pelas organizações interessadas:

Art. 40. Além da apresentação do plano de trabalho, a organização da sociedade civil selecionada, no prazo de que trata o caput do art. 39, deste Decreto, deverá comprovar o cumprimento dos requisitos previstos no inciso I do caput do art. 2º, nos incisos I a V do caput do art. 33 e nos incisos II a VII do caput do art. 34 da Lei nº 13.019, de 2014 e a não ocorrência de hipóteses que incorram nas vedações de que trata o art. 39 da referida Lei, que serão verificados por meio da apresentação dos seguintes documentos:

I – cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial, que prevejam expressamente:

a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;

b) a previsão de que, em caso de dissolução da organização da sociedade civil, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos desta lei e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da organização da sociedade civil extinta; e

c) escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;

II – cartão do CNPJ emitido em até 90 (noventa) dias, possuindo a organização da sociedade civil, no mínimo, 1 (um) ano de existência, comprovando cadastro ativo;

III – comprovar experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, por meio de um ou mais, entre os seguintes documentos:

a) instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da Administração Pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

b) relatório de atividades desenvolvidas;

c) notícias veiculadas na mídia em diferentes meios de comunicação sobre atividades desenvolvidas;

d) publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

e) currículo de profissional ou equipe responsável;

f) prêmios locais ou internacionais recebidos.

IV – certidão negativa de débito tributário de qualquer natureza junto ao órgão fazendário municipal;

V – certidão negativa quanto à dívida ativa da união conjunta;

VI – certidão negativa de débito tributário de qualquer natureza junto a Fazenda Estadual;

VII – certidão negativa do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

VIII – prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

IX – certidão negativa de débito trabalhista;

X – relação nominal atualizada da diretoria da organização da sociedade civil, conforme o estatuto, com endereço, telefone, endereço de correio eletrônico, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, de cada um deles;

XI – comprovação, emitida nos últimos 90 (noventa) dias, de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;

‘XII – título de utilidade pública;

XIII – ata de eleição e posse do quadro dirigente atual, acompanhada de Certidão em Breve Relato, atualizada, expedida pelo cartório de registro civil;

XIV – comprovante de residência, RG e CPF do dirigente da organização da sociedade civil e, quando couber, de seu procurador legalmente constituído;

XV – apresentar registro da organização da sociedade civil em conselho municipal, estadual ou federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou de firmar parceria com a Administração Pública;

XVI – declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em quaisquer das vedações previstas na Lei Federal nº 13.019 de 2014 e neste Decreto. (Anexo I, deste Decreto);

XVII – declaração do representante legal da organização da sociedade civil sobre esta possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas ou sobre a previsão de contratar ou adquirir com recursos da parceria. (Anexo II, deste Decreto);

XVIII – declaração de que a organização não deve prestações de contas a quaisquer órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual e Federal (Anexo III, deste Decreto);

§ 1º Serão consideradas regulares, para fins de cumprimento do disposto dos incisos IV a IX do caput, as certidões positivas com efeito de negativas.

§ 2º As organizações da sociedade civil ficarão dispensadas de reapresentar as certidões de que tratam os incisos IV a IX do caput que estiverem vencidas no momento da análise, desde que estejam disponíveis eletronicamente.

§ 3º A organização da sociedade civil deverá comunicar alterações em seus atos societários, quadro de dirigentes e de endereço, quando houver.

§ 4º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto na alínea “a”, inciso I, deste artigo.

Atenção ao projeto

Além de toda esta documentação, após a seleção, as entidades devem apresentar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o seu plano de trabalho que deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I – a descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo com a atividade ou projeto e as metas a serem atingidas;

II – a forma de execução das ações, indicando, quando cabível, as que demandarão atuação em rede;

III – a descrição de metas qualitativas e ou quantitativas mensuráveis a serem atingidas;

IV – a definição dos indicadores, documentos e outros meios a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

V – a previsão de receitas e a estimativa de despesas a serem realizadas na execução das ações, incluindo os encargos sociais e trabalhistas e a discriminação dos custos diretos e indiretos necessários à execução do objeto;

VI – os valores a serem repassados mediante cronograma de desembolso.

Gabinete de portas abertas

Vale destacar que todos os critérios elencados anteriormente, bem como a documentação exigida, podem ser modificados pelo Poder Executivo, portanto é importante realizar o acompanhamento do Diário Oficial do Município, de modo a verificar possíveis alterações. As entidades interessadas podem procurar o gabinete da vereadora Carla Ayres, para buscar mais informações a respeito.

Critérios para a participação de entidades sem fins lucrativos no orçamento municipal de Florianópolis
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